A informação prestada pelo médico ao paciente acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado deve ser clara e precisa. O uso de dados genéricos compromete o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou um médico e um anestesista a indenizar os irmãos de um homem que morreu ao ser submetido a cirurgia para correção de apnéia obstrutiva do sono, causadora de roncos.
Segundo os autores, médico e anestesista não informaram corretamente os riscos envolvidos na cirurgia. O paciente era obeso e tinha hipertrofia de base de língua, o que poderia dificultar intubação em caso de reação à anestesia, o que de fato ocorreu.
As instâncias ordinárias concluíram que não se comprovou a ausência de informação e afastaram a condenação dos médicos pela morte do paciente.
Ao STJ, os irmãos da vítima sustentaram que em nenhum momento houve explicação detalhadas sobre os riscos que seriam suportados na cirurgia.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que não há obrigatoriedade de que o consentimento informado seja exercido por meio da assinatura de termo por escrito. Admite-se, portanto, qualquer meio de prova, as quais são inexistentes no caso concreto.
Isso porque os depoimentos das testemunhas descritos no acórdão são absolutamente genéricos e incapazes de demonstrar que os médicos prestaram informações claras e precisas ao paciente, com antecedência suficiente para que estivesse ciente dos riscos envolvidos na operação.
“Não se admite o chamado blanket consent, isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação”, afirmou Bellizze.
“A informação prestada pelo médico ao paciente, acerca dos riscos, benefícios e alternativas ao procedimento indicado, deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica ou com termos técnicos, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação”, explicou o ministro.
Com isso, aceitou o recurso especial para condenar médico e anestesista a indenizar os irmãos da vítima pelos prejuízos causados pela falha no dever de informar. O valor da indenização ficou em R$ 10 mil para cada irmão, com juros de mora desde a data da cirurgia, ocorrida em 2002.
Fonte: CONJUR Leia matéria completa.
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