O juiz Guilherme Lima Nogueira da Silva, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que o plano Premium Saúde assuma os custos de internação de um cliente diagnosticado com sintomas da COVID-19. O plano de saúde negou a liberação do tratamento, alegando que o contrato do paciente ainda estava em período de carência.
O magistrado entendeu que, de acordo com o relatório médico, não restavam dúvidas sobre a urgência em realizar o tratamento indicado, que seria a internação para tratar a suspeita de infecção.
“Não parece razoável, tampouco proporcional, a negativa da operadora de saúde, sob a alegação de que o contrato ainda encontra-se no prazo de carência, vez que conforme previsão do art. 35, da Lei 9.656/98, nos casos de urgência/emergência, subsiste obrigação da operadora à cobertura contratual após o prazo de 24 horas da celebração do contrato”, ressaltou o juiz.
Ao conceder a liminar, Nogueira da Silva lembrou que, em relação à saúde, a intenção é sempre preservar o bem maior: a vida. Ele determinou, ainda, que a operadora do plano de saúde deve arcar com o tratamento recomendado, em estabelecimento hospitalar credenciado.
Se descumprir a medida, a empresa pode ser penalizada com pagamento de multa diária de R$ 1 mil, limitada ao valor de R$ 30 mil.
Fonte: EM - Estado de Minas Gerais Leia a matéria completa
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