O Centro Médico Check Up foi condenado a indenizar paciente por não prestar informação, de forma clara, sobre o tipo de teste que atendia as necessidades de uma consumidora. A decisão é do Juizado Especial Cível de Planaltina.
Narra a autora que, por conta das exigências sanitárias, contratou os serviços da ré para realizar o exame PCR RT para que pudesse apresentar em seu embarque para a Bélgica. Afirma que, ao invés do PCR, a ré realizou o teste de antígeno, que não é aceito pelos protocolos sanitários de viagens internacionais. Por conta do erro, diz que foi impedida de embarcar e precisou comprar uma nova passagem. Sustenta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o réu argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora optou, de forma livre e espontânea, pelo exame antígeno. Defende ainda que caberia a consumidora verificar qual tipo de exame é exigido em viagens internacionais.
Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o funcionário da empresa informou que o teste disponibilizado atendia aos protocolos sanitários. O juiz lembrou ainda que cabia ao réu informar à autora, de forma clara, que o exame que estava sendo contratado não é aceito em viagens internacionais.
“Ainda que a ré sustente que a troca do exame PCR RT pelo exame antígeno tenha sido feito em razão de pedido da autora, no momento da realização do exame, caberia a demandada prestar as informações adequadas”, registrou a juíza, lembrando que “o contexto das informações prestadas nas conversas (...) dá a entender que o exame no valor de R$ 180,00 atenderia às necessidades da autora”.
No caso, segundo o julgador, o réu deve ser responsabilizado pelos danos suportados pela consumidora, que precisou realizar novo teste e comprar novas passagens, uma vez que foi impedida de embarcar com o teste realizado. Além disso, o laboratório deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos. “Não se trata de um mero atraso por algumas horas ou, até mesmo, por uns dias. Trata-se de quase metade de um mês, o que faz com que a situação vá além de mero dissabor, o que, no meu entender, considero ocorrido dano moral”, afirmou.
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que ressarcir a quantia de R$ R$ 3.750,00, referente ao que foi gasto com novo teste e com a emissão de nova passagem aérea.
Cabe recurso da sentença. Fonte: TJDFT Leia a matéria completa
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