O Instituto Emagreça terá que indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a realização de procedimento estético. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras.
Narra a autora que procurou a empresa ré para realização de tratamento estético visando reduzir as estrias e que, após avaliação prévia, foi indicado peeling químico com ácido tricloroacético – ATA em alta concentração.
Ela relata que, logo após a aplicação, começou a sentir desconforto, dores e queimação na pele, que apresentou bolhas escuras e feridas. Afirma que ao buscar atendimento médico especializado, foi informada que sofreu queimaduras de 2ª grau na região onde foi aplicado o produto, sendo submetida a procedimento de limpeza e raspagem para retirada da pele já morta. Diante disso, requereu indenização por danos morais, estéticos e materiais.
Em sua defesa, a empresa alegou que não houve negligência médica nem erro na dosagem ou na aplicação do produto. O Instituto explica que, no caso, a reação adversa ocorreu devido a uma hipersensibilidade da pele, e que sempre arcou com todas as despesas necessárias ao tratamento e ao restabelecimento da saúde da consumidora. Pede, assim, para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao julgar, o magistrado salientou que, em tratamento estético, a natureza jurídica da obrigação assumida pelo réu é de resultado. No caso, no entanto, “o procedimento não alcançou o resultado almejado” e a falha na prestação do serviço é “inquestionável”, o que obriga o réu a indenizar a autora pelos danos suportados.
“Está claro que a autora se submeteu a procedimento estético para melhorar a aparência de sua pele, mas o procedimento não alcançou o resultado almejado; ao contrário, o resultado foi a piora de sua aparência, considerando-se que a autora suportou queimaduras de 2º grau”, observou o magistrado, destacando que a prova técnica comprova que "o resultado danoso decorreu de culpa do profissional responsável pela aplicação do produto, utilizado em excesso”.
Quanto aos danos, o juiz destacou que “ainda que mínima a sequela, não há como desconsiderar o prejuízo estético resultante das manchas no corpo da autora. (...) Mesmo que seja possível cobrir as manchas com vestimentas, o prejuízo estético não se descaracteriza, já que não é necessário que seja visível a todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima, de modo a afetar sua autoestima”, explicou. O julgador lembrou ser cabível também a indenização por dano moral.
Dessa forma, o réu foi condenado a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil a título de danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos. O Instituto terá ainda que ressarcir o valor de R$ 4.982,09, referente ao que foi gasto no tratamento das lesões advindas de erro no procedimento estético.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: TJDFT
Comments