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Estado E Município Devem Fornecer Medicamento De Alto Custo A Paciente

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O Estado da Bahia e o município de Salvador devem fornecer o medicamento Lanreotida a uma paciente, na quantidade necessária para tratamento, mesmo sob ausência de disponibilidade na lista de medicamentos do SUS. Assim decidiu o juiz de Direito Pedro Rogério Castro Godinho, da 8ª vara da Fazenda Pública do município, ao considerar que a garantia do tratamento da saúde é direito de todos e dever dos entes públicos.


A paciente alegou ser portadora de neoplasia maligna de padrão neuroendocrino, que faz tratamento médico e necessita do medicamento Lanreotida, de alto custo, para assegurar sua sobrevivência. À Justiça, pediu garantia do direito constitucional à saúde, uma vez que a assistência farmacêutica do Estado da Bahia, órgão responsável, negou a liberação deste medicamento a ser utilizado por ela, sob a alegada ausência de disponibilidade na lista de medicamentos do SUS.


De acordo com os autos, a mulher argumentou que foi determinado ao plantão médico do NATJUS que opinasse se a utilização do medicamento está de acordo com o quadro clínico da parte autora, bem como se o fármaco encontra-se aprovado pela Anvisa. O parecer médico do NATJUS informou que o tratamento médico tem pertinência técnica com o quadro clínico da parte autora, sendo o medicamento aprovado pela Anvisa.


Ao analisar o caso liminarmente, o magistrado observou a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também o conjunto da condição clínica da demandante, e as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar da paciente.


“A garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, inclui o fornecimento gratuito medicamentos, cirurgias, procedimentos, enfim de todos os meios necessários à preservação da saúde de quem não tiver condições de custeá-los.”


Para o magistrado, a parte autora se encontra em estado delicado de saúde. Assim, entendeu ser evidente que a negativa de fornecimento do medicamento, como o fez o Estado da Bahia, implicaria graves e irreversíveis prejuízos para a paciente, consistente no agravamento de seu quadro clínico, podendo inclusive vir a óbito.


“Ademais, a opção por proteger o direito à saúde está em consonância com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, decorrentes do devido processo legal substantivo.”


Assim, determinou que o poder público cumpra a obrigação de conduta, sob pena de multa diária.


Processo: 8060314-83.2022.8.05.0001


Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

 
 
 

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