O Código Civil estabelece a liberdade contratual dentro dos limites de sua função social, e esse conceito, por lei, engloba questões como a preservação da vida do contratante.
Com essa fundamentação, e com adendo de argumentos amparados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV, §1°, II e IX) e na Constituição Federal (artigo 1º, III, e artigo 5º, caput), o juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP) condenou uma empresa de plano de saúde a manter o contrato com um segurado que passa por tratamento de leucemia e ficou dois meses inadimplente.
Para o juiz Eduardo Albuquerque, é abusivo o cancelamento de contrato sem notificação prévia e específica do ato (caso do referido processo), e não é suficiente a mera comunicação de inadimplência e notificação para regularizar os débitos por parte do plano de saúde. O magistrado ainda citou o “grave quadro” do paciente para condenar a operadora a manter o contrato de prestação.
“Ainda que demonstrada a regular notificação de inadimplência, que não é o caso, pois o autor não foi pessoalmente cientificado, ainda assim o pagamento posterior e os pagamentos posteriores autorizam a continuidade do contrato, máxime em casos como o que aqui é analisado, em que o beneficiário do plano necessita do tratamento para manutenção de sua vida.”
Nos autos, consta que o segurado, ao descobrir o quadro de leucemia, entrou em contato com o plano de saúde para marcar uma série de exames e procedimentos prescritos pelo médico. Nesse momento, ele foi informado pela empresa que seu plano havia sido cancelado por inadimplência.
O autor admitiu que ficou dois meses sem pagar o plano por causa de dificuldades financeiras e, depois da informação sobre o cancelamento, “procedeu à quitação das parcelas em aberto e requereu a reativação de seu contrato, sem êxito”.
“Tal entendimento, ainda, encontra-se consolidado no Tema Repetitivo 1082 do STJ, fixada a seguinte tese: ‘A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida'”, sentenciou o julgador.
Processo 1060958-84.2022.8.26.0576
Fonte: Conjur Leia a matéria completa
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