A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, indeferiu o pedido de tutela provisória de uma beneficiária de plano de saúde que entendeu serem abusivos os reajustes do plano de saúde coletivo do qual é usuária.
A requerente alega que celebrou contrato de aquisição de plano de saúde coletivo empresarial, mas que os reajustes foram feitos quando ela contava com 47 anos de idade, antes da previsão de 12 meses, bem como, “não teria sido observado a mudança de faixa etária para praticar os preços contratados”. Alega ainda que as mensalidades só poderiam sofrer reajuste por faixa etária quando completasse 50 e 60 anos e que, mesmo não tendo completado ainda 60 anos, já sofreu seis reajustes em seu contrato.
Por tais razões, a requerente pede a concessão da tutela provisória para que a ré passe a enviar as mensalidades no valor de 6 vezes o valor da primeira faixa etária e não no valor que vem recebendo, correspondente a 16 vezes o primeiro valor.
No entanto, segundo a magistrada, quando se trata de plano coletivo, como é o caso da autora, o índice é determinado pela livre negociação entre a pessoa jurídica e a operadora de plano de saúde.
“Neste sentido, e a priori, não se mostra abusivo os reajustes anual e por faixa etária do plano coletivo em percentual superior ao fixado pela ANS, uma vez que a aludida agência reguladora não tem atribuição legal para definir teto de reajuste para esse seguimento (coletivo por adesão). Em casos de plano coletivo, o índice é determinado a partir da livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
No mais, verifico que no contrato firmado entre as partes (fls. 71), bem como das condições gerais de plano coletivo empresarial que consta às fls. 275/304, consta expressamente a previsão de que o valor da mensalidade será reajustado por faixa etária, bem como poderá sofrer reajuste conforme variação econômica do custo do plano, conforme cláusulas nº 12 e nº 13”, destaca a magistrada.
Além disso, a juíza ressalta que o STJ, em recurso repetitivo já determinou que: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244⁄RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14⁄12⁄2016, DJe 19⁄12⁄2016)”
Dessa forma, a decisão considera que, aparentemente, são insuficientes os argumentos trazidos pela autora, uma vez que “não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, a princípio, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária, bem como reajuste anual”, destaca a magistrada, indeferindo a tutela provisória.
Processo nº 0015367-95.2020.8.08.0024
Fonte: TJES
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