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Juiz manda plano de saúde respeitar índice de reajuste da ANS para plano coletivo



O juiz de Direito Clovis Ricardo de Toledo Junior, da 9ª vara Cível de Santana/SP, condenou plano de saúde e a administradora a respeitarem os índices de reajuste da ANS, tornando os reajustes por sinistralidade a partir de 2017 insubsistentes.


O beneficiário alegou que, na época da contratação, tinha 77 anos e sua dependente, 70. Cada um deles deveria pagar R$ 2.450,16. Segundo o autor, entretanto, nunca pagou o valor contratado, desembolsando mensalmente a quantia de R$ 5.145,34.


Afirmou, ainda, que o plano teve um aumento abusivo de 19,98% e que, de acordo com o reajuste da ANS, deveria estar pagando R$ 10.131.


As rés, em contestação, aduziram que o autor é contratante de plano de saúde coletivo e há confusão entre a sinistralidade do aumento em razão da faixa etária, e os reajustes anuais em razão da variação de custo médico-hospitalar – VCMH, que visa a manutenção do equilíbrio financeiro.


Defendem que o reajuste é uma exigência da natureza do contrato, para garantir a proporcionalidade na execução.


O juiz do caso reconheceu a prática abusiva pelas rés. “No caso dos autos, prevista a sinistralidade, o seu aumento pode justificar a elevação valor da contratação, mas isso precisa ser provado, não pode ser esotérico”.


“Há um aumento não justificado da sinistralidade. Não é possível ao consumidor saber os critérios adotados para a variação pretendida, ficando às cegas, sem menção aos dados objetivos da realidade, que seriam utilizados para o reajuste, e, assim, sem notas claras e objetivas, o reajuste tornar-se abusivo.”


Por esses motivos, julgou os pedidos de natureza declaratória e condenatória procedentes para condenar as rés a respeitarem os índices de reajuste da ANS, doravante, tornando os reajustes por sinistralidade a partir de 2017 insubsistentes, substituindo-os pelos índices da ANS para o contrato em questão.


Declarou, também, a nulidade da cláusula que prevê os reajustes por sinistralidade no contrato, e condenou as rés a restituírem a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido pago de acordo com os índices da ANS.


Processo: 1009613-29.2020.8.26.0001


Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

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