Uma senhora residente na cidade de Goiânia, GO, ajuizou uma ação em desfavor de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, com a pretensão de obter tutela jurisdicional no sentido de declarar a nulidade de cláusula contratual, com a consequente restituição de quantia paga a maior.
Em síntese, narra a senhora que, quando ela completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, a Unimed reajustou a mensalidade do seu plano de saúde em 110% (cento e dez por cento), ao passo que a cliente pagava o valor de R$831,68 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) e passou a pagar o montante de R$1.839,24 (um mil oitocentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
A Unimed, em sua contestação, alegou que, sobre os valores das mensalidades, também há incidência de reajuste anual, a cada aniversário do contrato, pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). E que os reajustes por mudança de faixa etária são estabelecidos pela RN nº 563/2003, sendo aplicado no percentual fixado no contrato, no mês seguinte ao seu aniversário.
Ao analisar o caso, o magistrado explicou que, em que pese a força de obrigação gerada nos contratos, as cláusulas estabelecidas nos negócios jurídicos devem respeitar princípios como os da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ser compatíveis com a equidade e boa-fé (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 51). Nesse viés, ressaltou que o simples argumento de que a cliente assinou o contrato não é suficiente para justificar um reajuste iníquo, abusivo, exagerado e desmedido.
O juiz ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que, no aumento do valor dos planos de saúde em razão da idade do beneficiário, para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS. A norma prevê 10 faixas etárias, a última aos 59 anos, sendo que o valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a seis vezes o previsto para a primeira. E a variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas.
Assim, disse o juiz, necessário que o referido aumento esteja em um patamar razoável, não sendo permitidos, pois, aumentos excessivamente elevados, que poderão impossibilitar a permanência do beneficiário no plano de saúde.
Contudo, no caso em questão, a beneficiária pagava, em média, uma mensalidade de R$ 831,68 (oitocentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) e, após a mudança de faixa etária, passou a pagar o montante de R$ 1.587,83. Ou seja, 90,92% (noventa virgula noventa e dois por cento) superior ao valor da última faixa etária, efetivamente paga por ela.
Nesse contexto, um reajuste nesse patamar é, sem dúvidas, exagerado e abusivo, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Procede, pois, o pedido para declarar a nulidade da cláusula, que permitiu o reajuste da mensalidade da beneficiária em percentual superior a 90% (noventa por cento) e, por consequência, limito o percentual de aumento a 30% (trinta por cento), completou o juiz.
Por consectário lógico, o juiz do 6º. Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, GO, em sua sentença, determinou a restituição do valor que a cliente pagou a maior, desde o ano de 2020, até a última parcela vencida até a da presente sentença.
Inconformada com a respeitável sentença prolatada, a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso inominado.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: SEGS/Dorival Alves - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível - Processo nº: 5558788-74.2023.8.09.0051 Leia a matéria completa
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