Um plano de saúde de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma paciente por não ter fornecido o remédio que ela usava. O valor foi determinado pela 18º Câmara Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). A mulher tem artrite reumatoide desde 1998. A doença é considerada crônica e pode afetar diversas articulações do corpo e até órgãos internos, como os rins, coração e pulmões. A paciente teve o quadro agravado ao longo dos anos e, mesmo realizando diversos tratamentos diferentes, não obteve melhora. Um relatório médico aponta que a única saída para evitar danos irreversíveis nos órgãos era a utilização do citrato de tofacitinibe, conhecido como Xeljanz. O remédio é usado justamente em pacientes que apresentam respostas inadequadas a outros tratamentos.
Primeira instância A decisão em primeira instância determinou que o plano de saúde fornecesse apenas o medicamento, sem a necessidade de indenização, mas tanto a empresa quando a paciente decidiram recorrer.
O plano de saúde alegou que não é obrigação da empresa fornecer o medicamento e que não havia nenhuma lei ou norma que afirmasse isso. O plano também afirmou que o remédio não está na lista de cobertura da ANS (Agência Nacional de Saúde) e que a cliente sabia os casos que tinham cobertura do convênio. Por outro lado, a paciente afirma que, por ter ficado muito tempo sem utilizar o medicamento, o seu quadro clínico se agravou. Por isso, ela exigia não apenas o fornecimento do remédio como o pagamento de indenização por danos morais.
Decisão
O recurso do plano de saúde foi negado pelo desembargador Arnaldo Maciel, que afirmou que não fornecer um remédio para um paciente com doença progressiva “viola o princípio constitucional da dignidade humana” e vai contra o objetivo de um plano de saúde, que é a manutenção da saúde de seus clientes. O magistrado alegou também que o plano de saúde pode limitar as doenças que terão cobertura, mas não pode restringir as diversas formas de tratamento disponíveis. Por isso, a empresa terá que fornecer o medicamento e indenizar a paciente por danos morais.
Fonte: R7 Leia a matéria completa
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