Uma decisão da juíza Gianne de Carvalho Teotonio Marinho, da 6ª Vara Cível da Capital, determinou que o plano de saúde da Unimed João Pessoa forneça o medicamento Venvanse 50mg a um paciente portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A unidade de saúde havia negado sob a alegação de inexistência de obrigatoriedade de cobertura da medicação solicitada. A decisão é do último dia 23 de fevereiro.
A magistrada apontou em sua decisão que, “conquanto o STJ realmente tenha apontado que o rol não teria natureza exemplificativa, nãoreconheceu a sua natureza de rol taxativo, a fim de legitimar a recusa de cobertura de todo e qualquerprocedimento não previsto no rol da ANS. Foi estabelecida, em verdade, a preferência pela realização dosprocedimentos previstos no rol da ANS, desde que eles se mostrem adequados ao tratamento do paciente;do contrário, subsiste o dever das operadoras de planos de saúde de custear procedimento não previstos norol da ANS.”
“Além disso, há entendimento firmado no STJ de que é “abusiva a recusa de custeio do medicamentoprescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambientedomiciliar”, acrescentou a juíza.
A ação foi sustentado pelo advogado Paulo Maia Júnior, que apresentou a necessidade de urgência no início do tratamento, haja vista a possibilidade de dano irreparável, com prejuízo às atividades laborativas do autor, sobretudo diante do laudo do médico assistente, que informa que o uso da medicação deve ser contínuo.
A juíza determinou que a Unimed , no prazo de 05 (cinco) dias, forneça o medicamento (lisdexanfetamina (Venvanse) 50mg, 1 cápsula por dia), nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Fonte: Maurilio Junior Leia a matéria completa
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