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Justiça de Minas concede direito ao tratamento com canabidiol de criança com epilepsia



O Tribunal de Justiça de Minas Gerais permitiu que uma criança que sofre de epilepsia grave realize o tratamento à base de canabidiol, substância derivada da cannabis. A decisão manteve a liminar concedida pela 1ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Nova Lima.


Segundo a determinação judicial, o estado de Minas e o município de Nova Lima deverão fornecer o tratamento, sob pena de bloqueio de verbas.


O Ministério Público de Minas Gerais entrou com a ação civil pública para que os entes públicos fossem obrigados a fornecer a medicação a um menino de 7 anos, que apresenta epilepsia de difícil controle decorrente de quadro de anemia falciforme.


Segundo o MP, o medicamento é necessário para reduzir os impactos da doença, controlar as crises epiléticas e ampliar a qualidade de vida do paciente.


O estado havia recorrido em 1ª instância, alegando que não poderia ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e que as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deveriam necessariamente ser propostas em face da União.


Entre outros pontos, o estado de MG afirmou também que relatórios médicos não mencionavam qualquer estudo científico, nem parâmetros clínicos comparativos, que justificassem a escolha do produto prescrito e o motivo da opção pelo canabidiol, em detrimento das alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema único de Saúde (SUS).


Imprescindibilidade do tratamento


Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Alberto Diniz Junior, ressaltou relatório médico anexado aos autos, no qual a médica responsável informou que, em função de seus problemas de saúde, o menino havia realizado transplante de medula óssea. Após esse procedimento, ele apresentou quadro epiléptico grave. Várias medicações já haviam sido administradas no paciente, mas apenas após o uso de canabidiol houve uma melhora absoluta na frequência das crises de epilepsia.


De acordo com o relator, o canabidiol, de fato, ainda não foi registrado na Anvisa, conforme argumentou o estado de Minas Gerais. Contudo, o relator ponderou que a Resolução 335/2020, da própria agência, define critério e procedimentos referentes à importação, por pessoa física, para uso próprio, de produto derivado de cannabis, mediante prescrição de profissional habilitado para tratamento de saúde.


O desembargador Alberto Diniz Junior citou então tema do STF no qual no foi fixado que “cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.


Na avaliação do relator, essa tese se aplicava ao caso, pois havia prova satisfatória no processo demonstrando que outros medicamentos já haviam sido ministrados à criança, sem eficácia, e que a família não tinha condições financeiras de adquirir a medicação.


“Sendo a saúde um direito do cidadão e dever do Estado, em sentido amplo, uma vez que comprovada a imprescindibilidade do tratamento e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS, o Poder Público poderá ser compelido a fornecer o medicamento”, destacou o relator Alberto Diniz Junior.


Assim, o desembargador Alberto Diniz Junior negou o recurso e manteve a liminar, sendo seguido, em sua decisão, pelo desembargador Maurício Soares.


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