A 3ª Vara de Justiça da Comarca de Santa Inês (MA) condenou a operadora de saúde Amil a custear integralmente o atendimento psicológico de uma criança de 7 anos diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e a pagar R$ 15 mil por danos morais à família dela, por limitar o número de sessões do tratamento indicado por neurologista em laudo médico.
Segurados da operadora, os pais da criança buscaram atendimento médico com neurologista e, após uma série de exames, receberam o diagnóstico de autismo, cujo tratamento inclui as terapias indicadas pelo especialista.
Após entrar em contato com o plano de saúde para solicitar o tratamento prescrito, contudo, a mãe foi informada de que havia uma limitação no número de sessões cobertas pela empresa. A família, então, acionou a Justiça, demonstrando na petição, por meio de documentação e dos laudos médicos, a necessidade de tratamento com as terapias psicológicas indicadas.
Responsável por analisar o caso, o juiz Alexandre Antonio José de Mesquita observou o aspecto consumerista da relação entre as partes. Dessa forma, destacou o magistrado, são aplicáveis ao caso as disposições de proteção do consumidor previstas na Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei de Planos de Saúde.
Nesse sentido, Mesquita explicou que a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre planos de saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na classificação internacional de doenças, da Organização Mundial de Saúde, que prevê os tipos de transtornos do desenvolvimento psicológico.
Também citou a Lei nº 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo.
O juiz considerou, ainda, que a negativa da empresa em relação à cobertura da terapia de aprendizagem “ABA” — indicada para crianças autistas — perdeu o sentido e não deve ser considerada juridicamente, já que a Lei nº 14.454/2022 ampliou a cobertura de tratamentos que não estavam incluídos no rol de procedimentos em saúde suplementar.
Quanto à documentação incluída nos autos, o juiz entendeu que houve demonstração suficiente sobre a necessidade de tratamento com as terapias prescritas. Assim, deferiu a tutela de urgência e condenou a Amil a reembolsar a família pelas despesas já realizadas com o tratamento, além de indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Fonte: Conjur Leia a matéria completa
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