A Justiça do Piauí determinou que os planos de saúde não cobrem períodos de carências nos atendimentos de internações durante a pandemia do novo coronavírus.
O prazo de carência é quando o usuário paga a mensalidade, mas não usufrui dos serviços. Os planos cobram até 180 dias (seis meses) para atender o paciente após o início do contrato.
A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública do Estado que solicitou dos planos de saúde do Piauí o atendimento de urgência e emergência a seus pacientes mesmo em período de carência no contrato. O pedido foi acatado no dia 30 de abril pelo juiz Leonardo Lúcio Trigueiro, da 4ª Vara Cível de Teresina, e leva em consideração a pandemia de Covid-19.
A decisão, solicitada pelo Núcleo Especializado da Saúde da Defensoria, determina a imediata liberação do atendimento hospitalar ao paciente conveniado, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, quando atestada pelo médico responsável a situação de urgência ou emergência, sob pena de multa diária.
“A decisão tem um alcance ainda maior quando enxergamos que o uso da rede privada de saúde serve também para auxiliar e desafogar a já tão esgotada rede pública, especialmente nesse momento de pandemia, beneficiando também aquela população mais carente que não tem um plano de saúde e só se utiliza do SUS”, ressaltou o defensor público João Vasconcelos Neto.
Sobre o caso dos pacientes com inadimplência, o juiz Leonardo Trigueiro destacou que a Agência Nacional de Saúde tem adotado medidas administrativas para garantir o atendimento a usuários inadimplentes até o dia 30 de junho deste ano. Mencionou também que já tem sido amplamente divulgado que as operadoras de planos de saúde disponibilizaram aos usuários ferramentas e alternativas de atendimento virtual.
Ao fazer a solicitação, a Defensoria Pública alegou a recorrência de ações judiciais contra plano de saúde que negaram liberação de tratamento médico fundadas em suposta carência contratual de 180 dias, mesmo em casos de emergência e urgência, quando a lei limita ao prazo de 24 horas.
Multa
A medida fixa o prazo de vinte e quatro horas para cumprimento da obrigação, contado da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada recusa de atendimento, limitada à quantia de R$ 500 mil.
Fonte: Portal Cidade Verde Leia a matéria completa
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