
Após meses de ansiedade e luta, um juiz concedeu uma decisão liminar permitindo a uma família de São Paulo a contratação imediata de um plano de saúde sem período de carência para seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Essa conquista trouxe alívio e alegria, além de acender uma luz de esperança para muitas outras famílias que enfrentam barreiras semelhantes.
A advogada da família, Claudia Nakano, especialista em saúde humana e animal, enfatiza a importância dessa decisão.
“Essa liminar representa um marco na luta pelos direitos das pessoas com deficiência. Não só reafirma a legislação existente, mas também oferece uma esperança renovada para todas as famílias que lutam por acesso aos serviços de saúde. É fundamental que todos saibam que têm o direito de buscar justiça para garantir suas necessidades de saúde”.
De janeiro a maio deste ano, a Agência Nacional de Saúde (ANS) recebeu mais de 9.500 denúncias de negativas de cobertura ou cancelamento de convênios de forma unilateral. Planos de saúde estão descartando clientes autistas e outros portadores de doenças crônicas com recorrência, sendo que os cancelamentos de contratos envolvendo pessoas com TEA são uma das queixas mais frequentes, tendo aumentado 212% em comparação com o mesmo período de 2023. Além disso, as reclamações por negativa de cobertura subiram quase 33%.
Dados da ANS mostram que as reclamações sobre rescisão unilateral de contratos em planos coletivos por adesão (e também individuais) saltaram de 194 queixas em abril de 2023 para 524 reclamações no mesmo mês deste ano, alta de 170% no período. Incluído a essa estatística estão os casos de pessoas em tratamento contínuo contra câncer ou outras pertencentes ao TEA e que necessitam de atendimento contínuo.
“A própria legislação que rege as normas de conduta das operadoras de saúde proíbe o cancelamento unilateral (pelo convênio), sendo unicamente permitida a resilição contratual em caso de inadimplemento ou fraude por parte do beneficiário. Fora estas situações, qualquer cancelamento de plano de saúde realizado pela empresa fere todo o embasamento jurídico contido no Código de Defesa do Consumidor, o que macula severamente a função social do contrato, que no caso é a garantia da prestação dos serviços médico-hospitalares”, explica Luana.
Fonte: Monitor Mercantil Leia a matéria completa
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