O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas obtidas a partir do congelamento, sem prévia autorização judicial, do conteúdo de contas eletrônicas de uma investigada por supostas irregularidades no Departamento Estadual de Trânsito do Paraná (Detran-PR).. A decisão foi tomada em âmbito de Habeas Corpus (HC).
O Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) havia solicitado aos provedores Apple e Google a preservação dos dados e IMEIs (identificação internacional de equipamento móvel) coletados nas contas vinculadas aos sócios da empresa Infosolo, em 22 de novembro de 2019. A medida teve o objetivo de conseguir elementos de prova para as investigações na “Operação Taxa Alta”, que envolve o credenciamento de empresas para serviços de registro eletrônico de contratos. O congelamento dizia respeito a informações cadastrais, histórico de localização e pesquisas, conteúdo de e-mails, mensagens e hangouts, fotos e nomes de contatos.
No HC ao STF, a defesa de uma das investigadas alegava que a obtenção das provas teria violado o direito à intimidade e à privacidade e que o conteúdo telemático junto aos provedores de internet teriam sido congelados sem autorização judicial. Para os advogados, essa medida extrapola os limites da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
O advogado Vitor Roriz foi um dos convidados do podcast Fato & Opinião Justiça, na BNews TV, no Youtube e falou sobre a referida lei, bem como as consequências do não cumprimento da mesma.
Na análise do HC, o ministro Ricardo Lewandowski observou que o pedido de quebra do sigilo, no período de 1º de janeiro de 2017 até a data do requerimento, fora apresentado pelo MP-PR à justiça somente em 29 de novembro de 2019, uma semana da implementação da medida de congelamento, e deferido em 3 de dezembro de 2019. No seu entendimento, o congelamento e a consequente perda da disponibilidade dos dados não se baseou em nenhuma decisão judicial de quebra de sigilo, em desrespeito à Constituição Federal e ao Marco Civil da Internet.
Segundo Lewandowski, a jurisprudência do STF tem afirmado reiteradamente que a Constituição protege o sigilo das comunicações em fluxo e que o direito constitucional à privacidade tutela o sigilo das comunicações armazenadas. O Marco Civil da Internet, ao tratar de forma específica da proteção aos registros, aos dados pessoais e às comunicações privadas, é claro quanto à possibilidade de fornecimento de informações de acesso (registro de conexão e de acesso a aplicações de internet) mediante solicitação do MP ou das autoridades policiais ou administrativas. Contudo, é indispensável a autorização judicial prévia.
Fonte: BNews Leia a matéria completa
Comentarios