O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior autorizou um paciente odontológico a cultivar cannabis medicinal para seu tratamento. O paciente alega que tentou alopatia para o transtorno de articulação temporomandibular, mas não surtiu efeito e lhe foi prescrita a cannabis medicinal.
Segundo os autos, por causa do custo do tratamento e longo tempo de espera, o paciente passou a cultivar a cannabis para fins medicinais. Devido ao risco de ser enquadrado no tipo penal da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, ele pediu à Justiça a concessão do salvo-conduto.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) foi determinado o sobrestamento do processo em razão de decisão proferida em incidente de assunção de competência. Segundo os autos, o homem aguardou uma decisão por mais de quatro meses, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
O caso, então, foi levado ao STJ, com o argumento de que a questão está consolidada na corte. Além dessa justificativa, a defesa anexou ao processo o relatório odontológico recomendando o uso de canabinoides.
Também foi apresentada autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar o medicamento CBDism e o Delta 8 Moon Rocks. Foi anexado ainda o certificado de participação em curso de cultivo e extração de cannabis medicinal.
Embora a defesa não tenha informado a periodicidade e a quantidade necessária para plantio, o magistrado usou como base o RHC 147.169 para “expedir salvo-conduto, a fim de impedir que qualquer órgão de persecução penal, como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal, turbe ou embarace o cultivo de 15 mudas de cannabis sativa a cada 3 meses, totalizando 60 por ano, para uso exclusivo próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização odontológica”.
O caso foi julgado no HC 810.778.
Fonte: JOTA Leia matéria completa
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