O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento a recurso de um plano de saúde e validou o reajuste por faixa etária a um idoso. Para o ministro, os percentuais previstos no contrato não desbordam da razoabilidade.
A controvérsia diz respeito à validade de reajuste por faixa etária previsto em contrato de plano de saúde individual antigo (não adaptado), celebrado no ano de 1998, com os seguintes percentuais de reajuste nas últimas faixas etárias (de um total de sete):
De 56 a 60 anos: 48,26%,
De 61 a 65 anos: 32,52%,
De 66 a 70 anos: 36,56%,
Acima de 71 anos: 39,09%.
No caso, o idoso alega abusividade dos reajustes previstos para as faixas etárias superiores a 60 anos.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem julgaram abusivos os reajustes, com base no Estatuto do Idoso, sob o fundamento de que “a lei 10.741/03 aplica-se, em tese, a contratos adaptados, ou não, à lei 9.656/98”.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a controvérsia está em discussão no STF, sob o tema 381. Fato, porém, que não impediu o STJ de firmar o entendimento no sentido de se observar as normas da regulação do setor de saúde suplementar, as quais não vedam a prática de reajuste para as faixas etárias superiores a 60 anos, nos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do Estatuto do Idoso.
Naquele julgado, ressaltou o ministro, o entendimento aplicável aos contratos antigos não adaptados, foi de que submete o reajuste ao critério de validade formal da Súmula 3/01 da ANS, que diz que os reajustes por faixas etárias previstos em contratos antigos estão sujeitos a requisitos formais de validade, os quais não foram deduzidos nos autos como causa de pedir do pedido de declaração de abusividade.
“Bem se vê, portanto, da conjugação das razões de decidir do Tema 952/STJ com a supracitada súmula normativa da ANS, que o fato de o contrato dos autos prever reajuste para a faixa etária dos idosos não denota, por si só, abusividade.”
Para o ministro, os percentuais previstos no contrato para as últimas faixas etárias não desbordam da razoabilidade, sendo descabida, portanto a pretendida revisão judicial, devendo ser reformado o acórdão recorrido.
Diante disso, deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos inaugurais.
Processo: REsp 1.655.181
Fonte: Migalhas Leia matéria completa.
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