Na tentativa de preservar empregos no momento em que a economia sofre um forte choque com a paralisação de atividades por conta das medidas de contenção da pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV-2) no país, o governo editou, na última quinta-feira (2), a medida provisória (MP) 936, que autoriza empregadores a reduzirem salários e jornadadetrabalho para enfrentar os efeitos da pandemia sem demitir. Será possível também a suspensão temporária de contratos.
No caso das reduções de carga horária e de remuneração, haverá complemento de renda por meio do seguro-desemprego. No entanto, muitos trabalhadores que serão submetidos a essas novas condições têm dúvidas sobre como ficará a concessão de benefícios, como férias, planos de saúde e outros.
Como ficam os recolhimentos de FGTS com a MP 936?
Não haverá recolhimento enquanto houver suspensão de contratos .
No caso de redução de jornadas de trabalho e de salário, o FGTS vai ser recolhido, mas calculado sobre o valor do salário que for pago pelo empregador . No caso de uma redução de 25%, por exemplo, a empresa paga 75% do salário e o empregado recebe complemento do seguro-desemprego. Essa parcela de 75% será a base de cálculo do FGTS . A MP autoriza redução de jornada e salário de 25%, 50% ou 70%.
Como fica o proporcional de 13º salário?
Durante o período de suspensão do contrato de trabalho , a contagem da proporcionalidade do 13º salário fica interrompida. Logo, o 13º salário não deverá considerar os meses de suspensão.
O cálculo do 13º salário continuará sendo pago com base no último salário recebido pelo empregado quando do recebimento do valor. Assim, o fato de o empregado ter tido o seu salário reduzido durante um período do ano, a rigor, não irá interferir no valor a ser recebido a título de 13º salário.
Como ficam os benefícios como plano de saúde e odontológico? E o pagamento de vale refeição e vale alimentação?
Os benefícios do trabalhador devem ser mantidos em ambas as situações, ou seja, nos casos de redução da
jornada e de salários e nos casos de suspensão (isso está expresso na MP – art. 8º, § 2º, inciso I). Mas em relação, ao vale refeição não há consenso entre advogados porque alguns que consideram o benefício como verba paga a quem está trabalhando.
Como ficam o auxílio creche, a previdência privada e auxílio funeral?
Devem ser mantidos, assim como todos os outros benefícios similares que a empresa oferecia ao empregado.
E o vale transporte?
Se não houver deslocamento do empregado para trabalhar, não é devido o vale transporte .
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Fonte: Brasil Econômico (IG)
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