Por vislumbrar negligência no atendimento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do município de Campos de Jordão e de uma associação contratada pela prefeitura para gerir os serviços de saúde por erro médico que levou à morte de um paciente.
Consta dos autos que o marido da autora procurou o hospital em três oportunidades com fortes dores abdominais, vômitos, febre e taquicardia. Mesmo com alterações nos exames de sangue, ele foi liberado para voltar pra casa. Como o quadro não evoluiu, o paciente procurou atendimento em outro município, onde acabou sendo internado.
Ele foi submetido a uma cirurgia de emergência após receber o diagnóstico de apendicite aguda perfurada, peritonite e sepse. O paciente acabou morrendo em razão da gravidade da inflamação abdominal. A esposa da vítima ajuizou a ação indenizatória alegando falhas no atendimento no hospital público de Campos do Jordão.
Ao manter a condenação solidária da prefeitura e da gestora dos serviços de saúde a indenizar a esposa do paciente, o relator, desembargador Ricardo Dip, considerou que o conjunto probatório comprovou a ocorrência de erro médico no caso sob exame.
“Menos releva aqui reconhecer a existência de um erro de diagnose, do que, isto sim, verificar a falta de adequação no modo diagnóstico, porque, se bem a avaliação clínica pudesse já indiciar a emergência de apendicite no paciente, calha que a ausência de exames complementares (laboratoriais e radiológicos) importou na falta de observância de um dever objetivo de diligência indicado pelas leges artis“, disse.
Para o relator, se os meios complementares de diagnóstico se mostravam oportunos e adequado, é necessário reconhecer que houve ofensa de direito subjetivo do paciente, o que se caracteriza como conduta ilícita e, além disso, culposa, por negligência voluntária da equipe médica.
“Para mais, há nos autos indicação bastante de que o retardamento da intervenção cirúrgica no paciente, resultante da falta de oportuna diagnose, da deu causa ao desfecho mortal, confirmando-se deste modo o vínculo etiológico entre o erro da praxis médica e a morte do paciente”, acrescentou Dip.
Conforme o magistrado, o município de Campos de Jordão também responde pelo sistema público de saúde, mesmo que tenha conferido a uma associação a gestão e execução dos serviços (§ 6º do artigo 37 da Constituição Federal), “reconhecendo-se a solidariedade da responsabilização entre o poder público e o prestador efetivo do serviço”.
Assim, Dip manteve a pensão mensal de R$ 595, conforme a sentença de primeiro grau, até a autora completar 70 anos. Porém, ele majorou a indenização por danos morais para R$ 220 mil. A decisão se deu por unanimidade.
1000570-82.2018.8.26.0116
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.
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