O juiz de Direito Marco Aurélio Gonçalves, da 3ª vara Cível de Lins/SP, condenou um plano de saúde a cobrir integralmente e por prazo indeterminado, sem limitação de sessões, o tratamento multidisciplinar de que necessita criança autista, nas ciências ABA e Denver, conforme recomendação médica. A determinação deverá ser cumprida em rede particular e em local próximo à residência da família.
A criança autista, representada na ação por sua mãe, apresenta dificuldade na linguagem e interação social. Por recomendação médica, o menor necessita de acompanhamento de diversos profissionais, como psicólogos, terapeutas e fonoaudiólogos, pela ciência ABA (Applied Behavior Analysis, ou, em português, análise do comportamento aplicada) e Denver.
No processo, a parte autora sustentou que parte dos profissionais que necessita e são credenciados ao plano se encontram sediados na limítrofe de Bauru, longe de onde mora. Portanto, pretende que a ré seja obrigada a custear todo o tratamento a ser desempenhado por profissionais particulares e em local próximo à sua residência.
Em contestação, o plano afirmou que em momento algum negou o tratamento pleiteado pela parte autora e que possui profissionais credenciados para fornecer o tratamento multidisciplinar na cidade de Lins. E de forma a comprovar suas alegações, apresentou a lista dos profissionais que afirma serem especializados no ABA.
Contudo, analisando a documentação apresentada pela ré em sua defesa, o juiz verificou que apenas três profissionais credenciados tiveram seus diplomas e certificados trazidos aos autos. Destes profissionais, apenas uma médica possui um curso de 10 horas de “Imersão em Terapia Comportamental no Autismo 2019”.
A advogada especialista em direito dos autistas do escritório Monteiro Lucena Advogados, Luiza Monteiro Lucena, impugnou a documentação e demonstrou ao juiz que nenhum dos profissionais apresentados pela parte ré possuem especialização em ABA e/ou Denver nos moldes exigidos pelos relatórios médicos.
O argumento foi acolhido pelo magistrado.
“Assim, ausentes médicos credenciados em Lins ou em locais próximos à residência do consumidor, capazes de fornecer o tratamento direcionado para crianças autistas, nos métodos ABA e Denver, o que pode vir a comprometer o desenvolvimento da parte autora, deve o tratamento particular ser custeado integralmente pelo plano de saúde.”
Segundo o juiz, o consumidor não pode ser obrigado a receber um tratamento parcial ou por metodologias mais antiquadas, quando poderia se valer de um tratamento mais moderno e eficaz.
“Não pode o consumidor ver frustrada sua legítima expectativa de receber serviço de saúde contratualmente previsto em razão de inviabilidade prática a que não deu causa, tendo a empresa o dever de prestar o atendimento a que se comprometeu, ainda que a solução encontrada tenha sido junto a estabelecimento não credenciado em razão da falta de opção dentro da rede ofertada pelo plano de saúde.”
Processo: 1000828-51.2021.8.26.0322
Fonte: Migalhas. Leia a matéria completa.
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