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Plano de saúde é condenado por não custear acompanhante de paciente



Planos de saúde devem custear a viagem de acompanhantes de pacientes cardíacos, pois estes podem ser considerados pessoas com necessidades especiais. A partir desse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia condenou um plano de saúde a ressarcir despesas com acompanhante de um paciente cardíaco.


Segundo os autos, o autor, que mora em Rondônia, apresentou problemas cardíacos e precisou de cirurgia para colocação de um implante denominado "cardioversor desfibrilador implantável bicameral". O procedimento foi feito em Goiânia Após a cirurgia, o paciente continuou sofrendo da enfermidade e foi vítima de uma parada cardíaca, o que acionou o aparelho por cinco vezes; em razão disso, teve de ser encaminhado para o médico eletrofisiologista, especialista não encontrado em Rondônia.


O paciente entrou com ação e alegou que a empresa não cobriu a estadia da acompanhante, somente a sua, mesmo com necessidade clara de ser acompanhado. Todas as despesas de locomoção, alimentação e hospedagem foram arcadas pelo paciente.


O plano de saúde, em sua defesa, alegou que não havia previsão a respeito na Resolução Normativa 259/2011, que apenas garante o custeio do transporte e estada de acompanhantes em casos de beneficiários menores de 18 anos ou maiores de 60, pessoas com deficiência ou pessoas com necessidades especiais.


Ao analisar o processo, o desembargador Alexandre Miguel observou, ao discorrer sobre o conceito de pessoa com necessidade especial, que se enquadra no caso do apelado, pois "mesmo após procedimento cirúrgico, sofreu episódios de síncope e cinco 'choques', conforme descrito no relatório médico, o que demonstra que, até o equilíbrio do implante em seu corpo, pode ser considerado para todos os efeitos como pessoa com necessidade especial, dada as possibilidades de constantes desmaios e perda de consciência".


Assim, foi deferido o ressarcimento no R$ 7.136,49 e multa no valor de R$ 20 mil, além de custos e despesas processuais no percentual de 10% sob o valor da condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RO.


0002268-16.2015.8.22.0001


Fonte: Consultor Jurídico Leia a matéria completa

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