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Plano De Saúde Deve Custear Tratamento Off Label A Idosa Com Câncer


O juiz de Direito Marcone José Fraga do Nascimento, da 33ª vara Cível de Recife/PE, deferiu liminar para determinar que plano de saúde forneça medicamentos off label para tratamento de câncer de idosa. Ao decidir, magistrado considerou que o médico não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura de seu paciente.


Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, de uma idosa, que sofre de mieloma múltiplo, em face de uma operadora de plano de saúde. A autora conta que começou com um tratamento quimioterápico chamado protocolo Cybord por seis ciclos até agosto de 2021. Todavia, a doença ainda persistiu e o seu médico assistente precisou mudar o tratamento para ter um resultado mais eficaz e lhe dar uma esperança de vida.


Foi então que o profissional sugeriu uma medicação que foi negada pelo plano, sob justificativa de ser off label – quando o remédio é utilizado em condições diversas daquelas que constam na bula, motivo pelo qual ela procurou a Justiça.


Ao analisar o caso liminarmente, o magistrado frisou que o laudo médico foi emitido por profissional técnico, apto, qualificado e atesta com seguridade o quadro clínico da idosa e o tratamento necessário.


“Entendo que o médico assistente não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura de seu paciente. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa operadora de plano de saúde substituísse os médicos na escolha da terapia adequada, de acordo com o plano de cobertura do paciente.”


Assim, deferiu a liminar e determinou que o plano forneça os medicamentos solicitados pelo médico no prazo de 48h, sob pena de multa diária fixada em R$ 3 mil.


Processo: 0003899-03.2022.8.17.2001


Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

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