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Plano de saúde deve ressarcir beneficiária que custeou tratamento por três anos

  • hbussularr
  • 9 de out. de 2020
  • 1 min de leitura

Decisão do TJDFT entendeu que a escolha do método de terapia e materiais necessários para a mesma cabe somenteao médico responsável pelo tratamento, e não ao plano de saúde. A magistrada, neste sentido, salientou a abusividade da negativa de tratamento solicitado por médico para procedimento de paciente enfermo.


Neste sentido, decidiu a magistrada:


"A escolha do método terapêutico e dos materiais necessários cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento. É abusiva, portanto, a negativa de tratamento solicitado pelo médico para procedimento em paciente enfermo[...]"


Ressaltou, ainda, que:


"Dessa forma, a não cobertura do procedimento, considerado pelo médico da autora como mais seguro e eficaz para a paciente, restringiu o direito desta, bem como a obrigação fundamental da ré, inerente ao contrato, de custeá-la"


Assim, determinou que fosse a ré condenada, em definitivo, a autorizar e custear todas as despesas decorrentes do procedimento indicado pelo médico da parte autora.


Fonte: Jornal Jurid

 
 
 

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