Não cabe ao Judiciário ampliar a obrigação, para além daquelas previstas em lei, para que o plano de saúde seja obrigado a cobrir o pagamento de medicamento para uso domiciliar. Essa foi a conclusão alcançada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial ajuizado por empresa de saúde suplementar.
A decisão unifica a jurisprudência do tribunal sobre o tema, uma vez que acórdão recente da 3ª Turma, que também julga matéria de Direito Privado, foi no mesmo sentido.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau para obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com o pagamento de medicamento usado para o tratamento de doença genética que causa dores incapacitantes, dificuldade de andar e atrofia muscular.
A exclusão de medicamentos de tratamento domiciliar das exigências mínimas dos planos de saúde consta do artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/1998. Em suma, as operadoras não precisam pagar pelos remédios de uso comum, facilmente adquiríveis em farmácias e que não dependem de supervisão de profissional habilitado.
São exceção a esta regra os remédios antineoplásicos orais (e correlacionados), usados em tratamento de câncer; a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Como o remédio pedido pelo beneficiário não se enquadra em nenhuma dessas exceções, é lícita a exclusão da cobertura feita pela operadora de plano de saúde.
“Não cabe ampliar a obrigação para além daquelas previstas em lei para que plano de saúde cubra medicamento para uso domiciliar quando não é antineoplásico oral ou não constante do rol da ANS para essa finalidade”, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão, relator. Votaram com ele os ministros Marco Buzzi, Isabel Gallotti, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.
REsp 1883654
Fonte: Consultor Jurídico Leia a matéria completa
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