“É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que, da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC), há situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.”
Com base nesta premissa, firmada em acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, a Sexta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter sentença que obriga plano de saúde a custear o tratamento domiciliar (home care) de um beneficiário vítima de acidente vascular cerebral com sequelas neurológicas graves.
O acórdão, relatado pelo desembargador André Carvalho, também obriga o plano de saúde a custear equipes de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudióloga, nutricionista por tempo indeterminado. Além disso, todo o custo da família com estes profissionais deverá ser integralmente ressarcido, estabelece a decisão colegiada.
No recurso de apelação cível, o plano de saúde buscava a desobrigação do tratamento em ambiente domiciliar, argumentando, em linhas gerais, que o contrato apresenta cláusula excludente deste tipo de cobertura. Também contestou a necessidade de atendimento por profissionais de enfermagem 24h, alegando que “cuidadores” ou familiares capacitados para a função poderiam suprir a necessidade.
Usando trechos da sentença do juízo da comarca de São Miguel do Oeste como razão de decidir, o relator lembra que a jurisprudência do STJ “firmou-se no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, motivo porque deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico domiciliar (home care)”.
Sobre a alegação do plano de saúde de “falta de comprovação cabal” da necessidade de acompanhamento por profissional de enfermagem 24h, o relator lembra que a orientação consta de prescrição médica juntada aos autos.
Nesse sentido, afirma o magistrado em seu voto:
[…]No mesmo sentido, pontuou o togado de piso, no que confirmo, que “sendo a indicação médico-hospitalar pelo acompanhamento por equipe de enfermagem nas 24 horas do dia, e sendo, esta consequência do tratamento hospitalar, deve este ser o suporte domiciliar.Ressalta-se que a perícia médica em momento algum descartou esse tipo de suporte, apenas indicando que se “cuidadores” forem devidamente treinados, não há contraindicação de que eles realizem os cuidados.
Entretanto, a ré quer fazer crer que este acompanhamento possa recair sobre a família do autor, mas sem fazer prova de tal possibilidade ou de que os familiares do autor tenham capacitação suficiente para tal desiderato e até disponibilidade, ônus que lhe incumbia”.Assim, entendo a interpretação sistemática do acervo probatório dá lastro á pretensão autoral à assistência de enfermagem 24 horas.
Participaram do julgamento o desembargador André Luiz Dacol e a desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura.
Apelação Cível número 0302729-51.2015.8.24.0067
Fonte: Juscatarina - Ndmais
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