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Por doença ultrarrara, plano de saúde deve pagar remédio sem registro na Anvisa



A operadora de plano de saúde deve custear medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) prescrito por médico, se ele se inserir na excepcionalidade de o paciente sofrer com doença ultrarrara.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que a condenou a arcar com a medicação importada.


A votação foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.


O julgamento estabeleceu um distinguishing (distinção) em relação à tese firmada pela 2ª Seção do STJ em 2018, segundo a qual "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa".


Trata-se do fato de o paciente ter sido diagnosticado com Síndrome de Schnitzler, doença com incidência igual ou menor a um caso para cada 50 mil habitantes, o que a caracteriza como ultrarrara.


Para o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, isso traz substancial diferença material em relação ao que foi definido pela 2ª Seção em recursos repetitivos, o que é suficiente para que não se aplique ao caso a mesma ratio dicidendi (razão de decidir).


Assim, ele observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 500 da repercussão geral fixou que o poder público só pode ser obrigado a importar medicamento sem registro da Anvisa de forma excepcional, desde que tenha eficácia e segurança comprovadas e nas hipótese de doenças raras e ultrarraras.


No caso julgado pela 3ª Turma, o medicamento não é experimental, tem registro nas mais renomadas agências reguladoras estrangeiras e possui eficácia para o tratamento da Síndrome de Schnitzler. Por isso, deve ser mantido o acórdão do TJ-RJ, que condenou o plano de saúde a arcar com a importação, além de pagar indenização de R$ 10 mil em danos morais pela recusa.


REsp 1.885.384


Fonte: Consultor Jurídico Leia a matéria completa

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