O Procon alerta os consumidores sobre a recente inclusão do teste sorológico para o novo coronavírus na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde. Esse tipo de exame (pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM), que detecta a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus, foi inserido no rol de procedimentos, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa Nº 458/2020, no fim de junho.
O procedimento passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e referência, nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.
A ANS já havia tornado obrigatória a cobertura de outros exames de Covid-19, como a pesquisa por RT-PCR; Dímero D (dosagem); Procalcitonina (dosagem); Pesquisa rápida para Vírus Sincicial Respiratório e PCR em tempo real para Vírus Sincicial Respiratório.
“Os usuários de planos de saúde devem estar sempre atentos aos informes oficiais da ANS, agência reguladora do setor, para que possam ter conhecimento sobre novos procedimentos de cobertura obrigatória. Da mesma forma, devem estar bem informados sobre seus contratos com a operadora do plano, para conhecer todos os seus direitos”, recomenda o coordenador do Procon de Cachoeiro, Osvaldo de Souza.
Reembolso
Ainda de acordo com o coordenador, caso o consumidor tenha feito os exames de covid-19 fora da rede credenciada pelo plano, ele tem direito ao reembolso, se esse procedimento estiver previsto em contrato ou se o exame para a confirmação da infecção tiver sido indicado pelo médico em uma situação de urgência e emergência.
Caso o consumidor não consiga resolver eventuais conflitos com a operadora do plano, ele também pode recorrer ao Procon, pelos telefones (28) 3155-5262 e (28) 3155-5276.
Covid-19: outras obrigações dos planos de saúde
Apesar de não existir ainda tratamento específico para a Covid-19, os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada.
Para o reajuste deste ano, 2020, são levados em consideração os atendimentos realizados nos anos anteriores, 2018 e 2019. Ou seja, não pode haver, em 2020, reajuste com repasse de custos do coronavírus.
No entendimento do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), seja durante o tratamento de saúde do novo coronavírus ou de outra doença, o plano de saúde não pode ser suspenso ou cancelado em razão da inadimplência.
A operadora deve fornecer todos os medicamentos indispensáveis para o controle e evolução da doença, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento do consumidor, durante o período.
Fonte: Folha Vitória Leia a matéria completa
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