A Justiça de São Paulo determinou que o plano de saúde cubra o tratamento de uma paciente que ficou internada na UTI de um hospital, em SP, após ser diagnosticada com COVID-19. O valor do medicamento utilizado no tratamento foi de R$ 20 mil e o plano se recusou a custear.
A paciente, que já está recuperada, contou que após ter alta recebeu uma conta do hospital no valor de R$ 20 mil, referente ao tratamento durante os 20 dias que ficou internada. O plano de saúde alegou que o tratamento de COVID-19 não constava na bula do remédio utilizado e, diante disso, negou o pagamento do valor. O medicamento utilizado foi o Pentaglobin, que contém elevadas concentrações de IgG, IgA e IGM, responsáveis pela defesa do organismo. Vale ressaltar que este remédio consta no rol da ANS.
Sem condições de pagar pelo valor, a paciente recorreu à Justiça sobre o caso. A juíza de 1ª instância do Foro de Pinheiros, em SP, que concedeu a liminar, afirmou que “o uso de determinados medicamentos, haja vista suas características intrínsecas e a necessidade de uso conjunto com o tratamento médico indicado, o caracteriza como tratamento, não sendo, assim, simples medicação. Entendo, ainda, que o tratamento não é experimental, representando apenas o avanço da medicina no combate da doença que o autor é portador. Ademais, o medicamento está no rol da ANS”.
De acordo com a advogada da paciente, Fernanda Glezer Szpiz, especialista em Direito à Saúde e Consumidor, a decisão foi correta, pois visa proteger os direitos do paciente. Disse ainda que não há conhecimento de medicamentos capazes de combater a COVID-19, de forma que qualquer medicamento utilizado poderia ser considerado experimental. “A COVID-19 é uma doença nova e não existe nenhum medicamento no qual é prescrito o tratamento específico para o coronavírus. Já existem muitos entendimentos dos tribunais que mesmo que seja um medicamento de uso experimental, os planos de saúde não podem negar a cobertura se tiver a indicação médica”, concluiu.
O plano de saúde não recorreu e firmou um acordo com as partes envolvidas no caso. Segundo a advogada, o plano quitou a dívida com o hospital e a paciente não se envolveu nesta ação. Enfatizou ainda que o acordo foi feito após o pedido da liminar, que obrigou o pagamento dos R$ 20 mil pelo plano de saúde da paciente.
O processo foi extinto, visto que o plano de saúde propôs o acordo e quitou a dívida.
Fonte: Estado de Minas Nacional Leia a Matéria Completa
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