Em razão da ausência de laudo médico, a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma portadora de doença reumática para receber hidroxicloroquina da Prefeitura de Presidente Epitácio.
A autora possui Síndrome de Sjögren, uma doença reumática autoimune que pode ser tratada com cloroquina. Porém, ao pedir o remédio na rede municipal de saúde, foi informada de que o SUS não o fornecia para pacientes com a síndrome, mas somente para outras doenças.
Sem condições financeiras para comprar o medicamento, ela ajuizou a ação para garantir o fornecimento pela rede pública de saúde. No entanto, o pedido foi negado em primeira instância. Por unanimidade, a turma julgadora manteve a decisão.
Segundo o relator, desembargador Carlos Eduardo Pachi, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), definiu critérios cumulativos para o fornecimento de medicamentos não ofertados pelo SUS, tais como incapacidade financeira e laudo médico.
O STJ modulou os efeitos da decisão e os requisitos passaram a ser exigidos a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 4 de maio de 2018. O pedido da paciente reumática foi feito em 31 de maio de 2021 e, portanto, deve se enquadrar ao Tema 106, conforme o relator.
Sendo assim, para Pachi, a autora não preencheu os requisitos cumulativos previstos no Tema 106: “A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de comprovar a insuficiência financeira e apresentação de laudo médico comprobatório da doença e necessidade da medicação pleiteada”.
Segundo o magistrado, ainda que o artigo 196 da Constituição estabeleça que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, tendo primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados, há a necessidade de cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pelo STJ para o fornecimento de medicamentos.
“Desta forma, não havendo a apresentação do laudo médico para comprovação da doença e necessidade do fornecimento do medicamento pleiteado, a denegação da ordem era mesmo medida de rigor”, finalizou Pachi.
Clique aqui para ler o acórdão 1002015-05.2021.8.26.0481
Fonte: Conjur. Leia matéria completa.
Comments