Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o plano coletivo por adesão pode ser equiparado ao plano coletivo empresarial. Com a decisão, o colegiado negou o recurso (REsp 1.994.639/SP) da Unimed de Monte Alto e manteve um ex-empregado, demitido sem justa causa, e seus familiares como beneficiários do plano.
No caso em questão, o plano de saúde era contratado pela associação de empregados, mas financiado pelo empregador. Logo, além de discutir o direito de manutenção, a ação possuía também essa peculiaridade: um contrato formalmente celebrado na modalidade por adesão, porém patrocinado pela empregadora, o que é um elemento típico de planos empresariais.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde o caso foi julgado em segunda instância, apesar de os contratos possuírem cláusulas diferentes, eles poderiam ser equiparados. A decisão, desfavorável à cooperativa médica, fez com que ela ingressasse com um recurso no STJ.
A operadora sustentou no STJ que a assistência não deveria ser mantida pois o plano de saúde dos beneficiários em questão não decorria de vínculo empregatício, mas sim de associação à entidade de classe.
Os argumentos não foram acolhidos. O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, avaliou que, na interpretação do artigo 30 da Lei 9656/98 (lei dos planos de saúde), dispositivo que prevê as condições para a manutenção de beneficiários demitidos sem justa causa, era possível equiparar os contratos.
Além disso, Sanseverino concluiu pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visto que a equiparação do contrato de plano de saúde à modalidade coletivo empresarial era mais favorável ao consumidor do ponto de vista do direito de manutenção.
O relator foi seguido pelos demais colegas da Turma.
Fonte: JOTA. Leia matéria completa.
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