Idosa que teve reajuste de 97,39% em seu plano de saúde poderá pagar valor com incidência do índice de reajuste permitido pela ANS. Decisão liminar é do desembargador João Batista Vilhena, da 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, com base na plausibilidade do direito da mulher, uma vez que ela possui mais de 60 anos.
Na petição inicial, consta que a consumidora possui contrato de plano de saúde com a Amil há mais de 30 anos, pagando mensalmente R$ 1.735,27. No entanto, em setembro de 2023, completou 66 anos, sendo surpreendida com um reajuste de aproximadamente 100% no valor do seu plano de saúde, passando a pagar R$ 3.425,28 mensais.
Além disso, recebeu uma cobrança de R$ 186,66 que seria o valor retroativo referente ao mês de julho de 2023, totalizando em R$ 3.612,16. Dessa forma, ajuizou ação para anular o reajuste contratual e a restituição do dobro dos valores cobrados indevidamente.
Ao avaliar o pedido, o desembargador, com base na legislação do Estatuto do Idoso e da ANS, entendeu que a liminar deve ser concedida, “haja vista demonstrar a agravante a plausibilidade de seu direito, uma vez que idosa e incidiria em seu favor a disposição do art. 15, da lei 9.656/98 e §3º, do art. 15 da lei 10.741/03”.
Dessa forma, o magistrado determinou que a empresa cobre da idosa o valor mensal do plano de saúde com a incidência do índice de reajuste permitido pela ANS, até que se apure o que seja mais adequado para o caso.
O escritório Vieira Tavares Advogados atua pela idosa.
Processo: 2269999-22.2023.8.26.0000
Fonte: Migalhas Leia a matéria completa
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