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TJRJ condena Plano de Saúde a fornecer Canabidiol para tratamento de beneficiária autista



Entenda o Caso


A operadora do plano de saúde negou-se em custear o tratamento da parte autora, portadora de transtorno do espectro autista, necessitando, dentre outros tratamentos, de terapia com o uso de Canabidiol da Pratti Donaduzzi 200mg/ml.


Com a sentença de procedência, fixando, ainda, indenização por dano moral no valor de 6 mil reais, a ré interpôs o recurso de apelação, aduzindo que o medicamento “[...] é de uso ambulatorial/domiciliar, não estando entre as medicações estabelecidas como de cobertura obrigatória, conforme Resoluções Normativas nº 428 e 465 da ANS”.

Ainda, afirmou que “[...] o tratamento ambulatorial não possui previsão para o Transtorno do Espectro Autista sofrido pelo autor”.


Decisão do TJRJ

A 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Margaret De Olivaes Valle Dos Santos, negou provimento ao recurso.


Constatando a existência do contrato de adesão entre as partes destacou que “Ao contratar um plano de saúde, pretende o consumidor ser atendido quando a enfermidade se manifestar, ou a necessidade de tratamento especializado surgir, e assim sendo, diante do teor das normas consumeristas aplicáveis ao contrato, suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor”.


E ressaltou que o reconhecimento da taxatividade do rol da ANS pelo STJ “[...] não afasta a possibilidade de custeio de procedimentos indicados como indispensáveis a recuperação ou a melhoria das condições físicas do paciente portador de doença com cobertura no contrato”.


Isso porque “[...] a maioria dos tratamentos postulados pelo autor, estão elencados na Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para 4 regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) [...]”.


Por fim, esclareceu que o argumento de não inclusão do procedimento no Rol da ANS não se sobrepõe à necessidade de tratamento com técnicas terapêuticas modernas “[...] desde que comprovadamente necessárias e eficazes ao tratamento de seu quadro clínico [...]”.


Assim, com base nos princípios constitucionais e consumeristas foi mantida a sentença.


Número do Processo: 0169909-03.2021.8.19.0001

Fonte: Instituto de Direito Real Leia matéria completa

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