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TJRJ Mantém Afastado Prazo de Carência em Plano de Saúde



Ao julgar os recursos interpostos contra sentença que excluiu a necessidade de cumprimento do prazo de carência exigido pelo plano de saúde e fixou danos morais, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da ré assentando que o prazo de carência constante no contrato não pode ser aplicado em relação a tratamentos de emergência e urgência.

Entenda o Caso


A ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por danos morais, foi proposta em face da assistência médica aduzindo falha na prestação de serviço de saúde.


Na inicial, a parte autora informou que, com 38 semanas de gestação, recebeu a orientação do médico obstetra para que fosse realizado parto cesariano, em decorrência da diabete gestacional que acarretaria risco no parto normal.


A autorização para internação e parto cesariano foi negada diante da necessidade de cumprimento do prazo contratual de carência.


Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a realização do parto cesárea, sob pena de multa de R$ 20.000,00.


A ré apresentou contestação alegando que observou as diretrizes elencadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS), afirmando que a autora não preenchia o prazo contratual de carência.


A sentença julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais.


A ré recorreu, pleiteando a reforma da sentença.


A autora interpôs Recurso adesivo para majoração do valor de indenização por danos morais.

Decisão do TJRJ


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto do desembargador relator Paulo Sérgio Prestes Dos Santos, negou provimento ao recurso da ré e proveu o da autora.


Quanto ao período de carência exigido pela ré, a Câmara destacou, com base na súmula nº 597, do STJ, que “É indiscutível que a cláusula contratual que prevê a carência para determinados procedimentos é possível, desde que não seja em relação a tratamentos de emergência e urgência”, sendo que, no caso, “[...] não se afigura legítima a recusa do plano de saúde em virtude de carência contratual”.


No que se refere ao dano moral, foi consignado o grau significativo de reprovabilidade da conduta do réu e que “[...] a recusa contribuiu para prolongar o sofrimento da autora que se encontrava com 38 semanas de gravidez”. Por isso, foi majorado o valor para R$ 10.000,00.


Fonte: Direito Real Leia a matéria completa

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