Ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o Município e o Estado do Rio de Janeiro forneçam o medicamento Canabidiol para o tratamento de Burnout e Hérnia discal lombar, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a determinação em sede de tutela antecipada considerando a permissão da ANVISA para importação.
Entenda o Caso
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar que o Município e o Estado do Rio de Janeiro forneçam o medicamento CANABIDIOL para o tratamento de saúde da Recorrida.
O Agravante alegou que o medicamento não possui registro na ANVISA, afirmando se tratar de “[…] requisito imprescindível para a sua comercialização no país e para eventual dispensação pelo SUS; […]”.
Ainda, dentre outros pontos, argumentou que “[…] o Supremo Tribunal Federal fixou a tese (tema 500) de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais, bem como que a ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial;”.
E “[…] embora haja estudos demonstrando os benefícios do produto na dor crônica, o Canabidiol é um produto experimental e sem evidência robusta de eficácia”.
Decisão do TJRJ
A 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob voto da Desembargadora Relatora Ana Maria Pereira de Oliveira, negou provimento ao recurso.
Isso porque constatou que o laudo médico concluiu que a agravada foi diagnosticada com Burnout e Hérnia discal lombar, sendo indicado o uso de Canabidiol.
demais, ressaltou a permissão para importação do medicamento conforme a Resolução RDC n.º 660/22, editada pela ANVISA, que dispõe no artigo 3º:
Fica permitida a importação, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto derivado de Cannabis.
§ 1º A importação de que trata o caput deste artigo também pode ser realizada pelo responsável legal do paciente ou por seu procurador legalmente constituído.
§ 2º A importação do produto poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área da saúde, operadora de plano de saúde para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa, de acordo com esta Resolução.
Com isso, apontou a inexistência de óbice no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal.
A Câmara ainda consignou a responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios (Súmula 65 deste Tribunal de Justiça) “[…] por garantir ao cidadão o direito fundamental à saúde, o que inclui o fornecimento de medicamentos, e autoriza a concessão de tutela antecipada”.
Número do Processo
Fonte: Instituto de Direito Real Leia matéria completa.
Comments