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TRF3: União Só Deve Custear Tratamento No Exterior Se Não For Oferecido No Brasil



A União não é obrigada a custear um tratamento médico no exterior quando há oferecimento de tratamento equivalente em território brasileiro. Isto porque o direito fundamental de acesso à saúde compreende o fornecimento de tratamento adequado e eficiente, o que não se confunde com o acesso a um profissional ou a um hospital específico.


Essa foi a fundamentação dos desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) ao negar um pedido para que a União custeasse um transplante multivisceral (fígado, intestino delgado e grosso, pâncreas e estômago) em uma criança de um ano de idade no Jackson Memorial Hospital, em Miami, nos Estados Unidos, com a equipe do Dr. Rodrigo Vianna, atual chefe do Departamento de Transplantes Gastrointestinais e Fígado da instituição.


A criança tem diagnóstico de Síndrome de hipoperistaler intestinal com microcólon e megacistis (Síndrome de Berdon) e a indicação de transplante multivisceral como única opção terapêutica curativa.


Ao fazer o pedido, o advogado da família informou que a menina estava internada no Hospital Santa Casa da cidade de Rio Claro (SP), onde recebia nutrição parental via endovenosa ininterruptamente, e que ela já havia sido submetida à gastrostomia, citostomia suprapúbica/vesicostomia, jejunostomia e inserção de cateter, para infusão de medicamentos.


A família argumentava que o Brasil não possui profissionais de saúde capacitados para a realização de procedimento de tamanha complexidade, considerando-se a baixa incidência de doação de órgãos no país.


Na primeira instância, o juiz havia concedido a liminar. A Advocacia-Geral da União (AGU), então, recorreu da decisão e sustentou que não lhe foi oportunizada o contraditório, essencial diante da notória complexidade e alto custo do tratamento, e que não havia provas acerca da inviabilidade da realização do procedimento cirúrgico no Brasil.


Ao julgar o recurso de forma favorável à União, os desembargadores consideraram que existem, no Brasil, ao menos três instituições autorizadas pelo Ministério da Saúde e consideradas aptas à realizar transplante multivisceral: o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo (HC-USP), o Hospital Israelita Albert Einstein e o Hospital Sírio-Libanês, em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS).


Como a criança não se submeteu a qualquer tentativa de realização de transplante multivisceral junto a essas instituições, o relator Antonio Carlos Cedenho entendeu que a família buscava, na verdade, “realizar, de imediato, o procedimento cirúrgico, o qual, frisa-se, é o mesmo oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com um dos melhores e mais caros profissionais do mundo”.


Na decisão, o desembargador diz ainda que a União informou que desde 2 de novembro do ano passado a criança já é assistida pelo SUS, por meio de equipe de reabilitação intestinal e transplante de intestino delgado e transplante multivisceral do Hospital Sírio-Libanês, que já está formalmente autorizado e habilitado a realizar a cirurgia para a retirada e transplante de intestino e multivisceral na criança.


O agravo de instrumento tramita com o número 5026894-05.2020.4.03.0000.


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