A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu o pedido de familiares de uma vítima de Covid-19 que pediram a condenação da União por atraso na compra de vacinas. A desembargadora Marga Barth Tessler, relatora, entendeu que não seria possível assegurar que o homem ficasse bem tomando somente a 1ª dose da vacina.
O homem morreu aos 50 anos, em março de 2021, após ser diagnosticado com Covid-19. Os filhos e a esposa entraram com ação e alegaram que a morte dele ocorreu devido a ausência de vacinas que deveriam ter sido fornecidas em tempo pelo governo federal. Sustentam que a União recusou diversas propostas comerciais que garantiriam milhões de doses na primeira fase de vacinação.
A família solicitou indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 500 mil, afirmando que a morte do homem deixou os filhos desamparados para o sustento. Eles argumentaram ainda a responsabilidade objetiva da União, alegando omissão por parte dos agentes públicos, bem como o nexo de causalidade entre o ato omissivo e o resultado.
Em 1ª instância, o pedido foi negado. Ao analisar o caso, a desembargadora citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, §6º, se subsome à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas. “Nesse passo, a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o poder público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso”, afirma.
Tessler entendeu que não seria possível assegurar que o homem conseguiria ficar bem, mesmo tomando a 1ª dose da vacina. “Não há como saber se, mesmo com a antecipação da vacina, o falecido conseguiria ter feito pelo menos a primeira dose da vacina, tendo em vista o calendário de vacinação, nem mesmo que, tendo tomado a primeira dose, nas suas condições de saúde, o óbito não aconteceria”, observa.
Assim, a desembargadora indeferiu o pedido. “Não parece razoável impor a toda a sociedade brasileira que arque com a indenização pretendida”, justifica.
O processo tramita com o número 5006097-72.2021.4.04.7104.
Fonte: JOTA
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