O juiz Rodrigo de Souza Cruz, da 1ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou que a União forneça o medicamento Omalizumabe a uma mulher de Londrina que sofre de Urticária Crônica Espontânea. O magistrado negou recurso da União, que alegou que a responsabilidade do fornecimento era do estado do Paraná e estabeleceu que sejam adotadas as providências necessárias para a disponibilização do remédio no Sistema Único de Saúde (SUS).
A doença caracteriza-se por lesões em alto relevo na pele, geralmente rodeadas por uma borda vermelha e que coçam intensamente. Na ação, a mulher alegou que, diante de falhas em outras medicações usadas anteriormente, o Hospital das Clínicas da Universidade Estadual de Londrina recomendou o uso de Omalizumabe, que possui eficácia comprovada internacionalmente no tratamento da doença.
Ainda, alegou não possuir condições financeiras para arcar com os custos da medicação. Segundo a receita médica, ela teria que usar duas ampolas do remédio por mês. Cada ampola pode chegar à R$ 2.593,41, acarretando em um custo anual de cerca de R$ 62.241,84 à paciente.
Na primeira instância,Na primeira instância, o juiz Gabriel Urbanavicius Marques, da 1ª Vara Federal de Londrina, defendeu que o “ônus financeiro deve recair em face da União, porquanto a aquisição do medicamento em tela não consta das listas oficiais como sendo de responsabilidade do Estado”.
Marques também determinou que a mulher apresente a receita médica e exames atualizados, a cada 3 meses, para avaliação da evolução do quadro da doença e aferição da eficácia do medicamento no tratamento.
No entanto, a União recorreu da decisão, sustentando que a obrigação do fornecimento é do estado do Paraná, conforme “regras de regionalização e descentralização do SUS e da repartição do ônus financeiro relativo ao cumprimento da obrigação”, e pediu que o cumprimento da decisão seja dirigido ao estado e que “eventual ressarcimento seja realizado exclusivamente pela via administrativa”.
Ao rejeitar o recurso, o juiz Cruz afirmou que o recurso previsto no art. 5º, da Lei 10.259/2001, restringe-se às decisões que deferem medidas cautelares ou que antecipam os efeitos da tutela. “Não pode tal recurso ser utilizado dissimuladamente para atacar parte da decisão judicial que não diz respeito ao provimento antecipatório concedido, mas à forma de cumprimento da obrigação imposta ou às consequências de seu descumprimento”, explicou.
Para o magistrado, o recurso sequer é passível de conhecimento. “A insurgência da ora recorrente deverá ser manifestada no momento oportuno e por meio da peça cabível, em consonância com a sistemática adotada no microssistema processual dos Juizados Especiais, que concentra as hipóteses de recurso em momento posterior à sentença […], ocasião em que terá a oportunidade de discutir todos os atos processuais a ela anteriores, inclusive as questões da divisão de responsabilidades e ressarcimento”, afirmou na decisão.
O processo tramita com o número 5055367-18.2023.4.04.7000 no TRF4.
Fonte: JOTA Leia a matéria completa
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