Unimed deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente de 29 anos com transtorno do espectro autista. Em sentença, o juiz de Direito Pedro Sergio Martins Junior, da 1ª vara Cível de Umuarama/PR entendeu que o plano de saúde deve cobrir o tratamento, sob pena de desnaturação do objeto contratado.
A paciente, além de ter transtorno do espectro autista, apresenta crises convulsivas, dificuldades de interação social, síndrome da perna inquieta, crises sensoriais, irritabilidade e crises autolesivas.
Consta da ação que todos os tratamentos realizados não foram eficientes e sua condição foi apenas controlada com o uso de óleo de CBD. Por isso, a médica prescreveu o tratamento de forma contínua e por prazo indeterminado.
A solicitação do medicamento à Unimed foi indeferida sob a justificativa de que se trata de um remédio de uso domiciliar e não incluso no rol da ANS.
Dever de fornecer o medicamento
Em sentença, o juiz afirmou que o plano deve prestar serviços para preservar a saúde da contratante, tendo liberdade para selecionar a cobertura das doenças, não dos tratamentos.
“Isso devido à medicina estar em constante avanço e mudança, não podendo ser tolhido o direito à saúde da pessoa em virtude do rol da ANS ainda não abranger um certo medicamento ou tratamento”, afirmou o magistrado.
Ele também indicou que o STJ decidiu que é abusiva a recusa no financiamento, por plano de saúde, de medicamentos prescritos por médico, mesmo que administrados em ambiente domiciliar.
O remédio em questão, disse o magistrado, é um tratamento essencial para a saúde da paciente, e a Unimed não fez prova que colocasse em dúvida a adequação do tratamento.
“Se o plano de saúde prevê cobertura para o tratamento da doença que acomete a autora, é evidente que deve cobrir os procedimentos e medicamentos necessários para esse tratamento, independente da previsão específica de cada um deles, sob pena de esvaziamento da cláusula de cobertura e desnaturação do objeto do contrato”, completou o magistrado.
Assim, determinou que a Unimed forneça o medicamento pelo tempo necessário ao tratamento da autora, conforme prescrição médica.
Processo: 0006564-37.2023.8.16.0173
Fonte: Migalhas Leia matéria completa
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