Em recentes decisões monocráticas, os ministros das duas turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm aplicando precedentes e concedendo habeas corpus a pacientes que precisam cultivar cannabis sativa para tratamento de diferentes doenças.
Em decisão do dia 5 de junho, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que tanto a Quinta Turma quanto a Sexta Turma do STJ consideram que a conduta de plantar cannabis para fins medicinais não preenche a tipicidade material, motivo pelo qual se faz necessária a expedição do salvo-conduto quando comprovada a necessidade médica do tratamento, evitando-se, assim, criminalizar pessoas que estão em busca do seu direito fundamental à saúde.
Na hipótese analisada pelo ministro Reynaldo, a paciente faz uso da terapia canábica para tratamento de fibromialgia, com base em prescrição médica chancelada pela Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa) na oportunidade em que autorizou a importação do medicamento feito à base de canabidiol.
“Nesse contexto, deve ser confirmada a liminar, para que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas, inclusive da forma transnacional, abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão e/ou destruição dos materiais destinados ao tratamento da saúde do paciente, dentro dos limites da prescrição médica”, declarou.
Ao analisar o pedido, o ministro observou que a suspensão das ações sobre esse tema, determinada pela Primeira Seção, no incidente de assunção de competência (IAC) no Recurso Especial 2.024.250, de relatoria da ministra Regina Helena Costa, não se aplica às questões de ordem penal, na qual se discute o direito de liberdade e não a autorização administrativa.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio
Seguindo a mesma linha, o ministro Rogerio Schietti Cruz deu provimento a um recurso em habeas corpus para autorizar um homem diagnosticado com ansiedade generalizada a plantar e cultivar de 354 a 238 pés de cannabis por ano, com o objetivo de extrair as propriedades medicinais da planta para uso terapêutico próprio.
No caso dos autos, por conta do quadro de ansiedade, o paciente convive, desde criança, com graves dores de estômago e distúrbios do sono. Assim, no ano de 2020, o homem iniciou tratamento com óleo de cannabis medicinal, sendo este devidamente prescrito e acompanhado por médico. Além do óleo, o médico também manteve a prescrição de flores de cannabis in natura e extratos de THC, os quais apenas podem ser obtidos através do cultivo caseiro.
Em sua decisão, o ministro Schietti apontou que a pretensão do paciente está amparada não só pela prescrição médica, mas também por uma autorização da Anvisa para importação do canabidiol, o que evidencia que a própria agência de vigilância sanitária reconheceu a necessidade de o paciente fazer uso do produto.
Além disso, o ministro destacou que o paciente detinha laudo de engenheiro agrônomo que indicava a quantidade de plantas que deviam ser cultivadas para que a prescrição médica fosse atendida em sua plenitude: de 96 a 57 por ciclo a cada 3 meses, totalizando de 354 a 238 plantas por ano, adicionadas as 10 plantas clonais.
“Fica vedada a comercialização, doação ou transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva. O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados”, concluiu.
Fonte: STJ Leia matéria completa.
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