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Plano De Saúde Terá De Autorizar, Em Cinco Dias, Cirurgia De Câncer De Pele Em Idosa



A Vivacom Planos de Saúde terá de autorizar a realização de procedimento cirúrgico em beneficiária idosa com câncer de pele. A cirurgia, denominada micrográfica de Mohs, havia sido negada sob a alegação de que não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, o plano de saúde chegou a alegar que a beneficiária não tem câncer, mesmo com relatório médico que confirma a doença.


A liminar foi concedida pela juíza Christiane Gomes Falcão Wayne, da 4º Vara Cível de Aparecida de Goiânia. A magistrada estipulou o prazo de cinco dias para que o plano de saúde cumpra a determinação judicial. Sob pena de multa diária no valor de R$ 500. Com a decisão, a Vivacom terá autorizar o procedimento de forma integral, inclusive com relação aos materiais especiais utilizados no ato cirúrgico.


Conforme explica a advogada Denise Teófilo Alves a beneficiária possui desde maio de 1997 vínculo contratual de assistência de saúde com o referido plano de saúde. Ela foi diagnosticada com câncer de pele com cauterização de feridas pré-cancerígenas. Assim, sendo indicado cirurgia micrográfica de Mohs.


Contudo, mesmo com a realização de biópsia e relatório médico confirmando a doença, o plano de saúde se negou a autorizar a cobertura sob a alegação de que não ser câncer. Posteriormente, confirmado novamente o câncer de pele escamoso e de urgência, médico solicitou o referido procedimento cirúrgico. Porém, o plano de saúde negou alegando que esse procedimento não consta mais no rol da ANS.


Liminar

Ao analisar o pedido, a magistrada observou que estão presentes os requisitos para a concessão da medida. A probabilidade do direito ressai evidenciado nos documentos colacionados. Notadamente dos exames laboratoriais e pareceres médicos com a indicação do procedimento.


Além disso, a juíza salientou que, em consulta ao portal da ANS, foi possível verificar que o procedimento de Cirurgia micrográfica de Mohs se encontra sim no rol da agência. Sendo de e cobertura obrigatória no tipo de plano, o que, em tese, sustenta as alegações iniciais. Assim, tenho, pois, demonstrada a probabilidade do direito.


“O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sobressai pelo transcurso temporal que demanda o processo até que seja analisado seu mérito. O que pode ensejar agravamento do quadro de saúde da autora”, completou.


Processo: 5255266-09.2021.8.09.0011


Fonte: Rota Jurídica. Leia matéria completa.

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