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Plano de saúde deve indenizar cliente por negar autorização de tratamento quimioterápico



A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia.


A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.


Segundo a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora da apelação (0808972-73.2019.8.15.2003) restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.


A desembargadora destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.


Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.


Fonte: Portal Juristas Leia a matéria completa

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