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STJ: planos coletivos não podem ser cancelados durante tratamento de doenças graves



A 2ª Seção do STJ decidiu nesta quarta-feira (22/6) que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados, de forma unilateral, enquanto o paciente estiver em tratamento de doença grave.


Como o julgamento ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), essa decisão passa a ser considerada a jurisprudência da Corte sobre o assunto e deverá ser seguida pelas demais instâncias ordinárias. A votação foi unânime entre os membros da Seção.


Para analisar o tema, os ministros utilizaram o caso de dois beneficiários que tiveram seus planos suspensos pela Bradesco Saúde S/A durante tratamento: uma criança com doença crônica e uma mulher com câncer de mama.


As ações foram ajuizadas em 2016 e 2017, respectivamente, quando os autores conseguiram liminares para continuar com os tratamentos. Na primeira instância, ambos os juízes confirmaram as liminares e mantiveram a obrigação de a operadora garantir a assistência até o final do tratamento.


A Bradesco recorreu aos tribunais de segunda instância, Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), alegando que o art. 13 da Lei 9.656/98, que impede a rescisão unilateral do contrato, aplica-se somente aos planos familiares ou individuais, e não ao plano coletivo empresarial. Desta forma, argumentaram, é possível a rescisão unilateral do pacto mediante prévia notificação, em consonância com cláusula contratual. Os casos chegaram ao STJ em 2019 (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP).


No entanto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, defendeu que fosse aplicado aos planos coletivos um entendimento semelhante ao que é dado a planos individuais, para que os beneficiários tenham a cobertura assistencial garantida até a alta médica.


Ao fim, foi fixada a seguinte tese: “A operadora, mesmo após exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.


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