top of page
Buscar
  • hbussularr

TJ/SP: IAMSPE deve prover remédio de alto custo a servidor com câncer



A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou ao IAMSPE que forneça medicamentos de alto custo para servidor público com câncer, nos termos da prescrição médica. A relatoria é do desembargador Aliende Ribeiro.


O servidor público ajuizou a ação pedindo que o IAMSPE fosse obrigado a fornecer os remédios Avastin (Bevacizumabe) 1200mg e Tecentriq (Atezolimumabe) 1000mg, necessários para tratamento de câncer metastático, um carcinoma hepatocelular avançado, com aplicação endovenosa a cada três semanas.


A defesa do instituto, por sua vez, recorreu alegando ausência de responsabilidade solidária do IAMSPE pelo fornecimento de medicamentos, afirmando que a obrigação caberia apenas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios.


Nesse sentido, o paciente aponta para o fato de que sua pretensão encontra fundamento no artigo 2º do decreto-lei 257/70. Salienta, ainda, que, por se tratar de autarquia instituída pelo Estado com o objetivo de prestar assistência médica e hospitalar a seus beneficiários, não há controvérsia quanto ao dever de custeio dos fármacos.


O homem chamou a atenção para a previsão do artigo 17, V, a, do decreto estadual 35.841/92, que inclui o dever de fornecimento de medicamentos aos servidores de baixa renda. Dessa forma, requereu a antecipação da tutela recursal para que o IAMSPE forneça o tratamento pleiteado com urgência.


Na análise, o magistrado explicou que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no CPC/15, dependem da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, de maneira que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


O relator atestou a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido liminar recursal. Nos autos, o paciente comprovou ser beneficiário da IAMSPE e, além disso, foram encontradas decisões similares e recentes, por parte da 1ª câmara de Direito Público.


“A necessidade e a urgência do tratamento e dos medicamentos buscados, bem como o preenchimento dos critérios estabelecidos pelo Tema 106 do STJ, encontram-se amparadas pelo relatório médico recente de f. 75, em que atestado que os remédios em questão foram prescritos.”


Feitas as observações, concedeu o efeito suspensivo para determinar o fornecimento dos medicamentos nos termos da prescrição médica.

Processo: 2172261-68.2022.8.26.0000


Fonte: Migalhas. Leia matéria completa.

2 visualizações0 comentário
bottom of page